Escrituras
Qualquer declaração ou negócio jurídico pode ser celebrado através de escritura pública. É função do tabelião, dentro dos limites legais, auxiliar os contratantes juridicamente para formalizar a sua vontade. Em decorrência da fé pública outorgada ao Tabelião a escritura faz prova plena.
A maioria dos negócios jurídicos celebrados através de escritura pública são aqueles em que a lei impõe tal forma:
a) Cessão de quinhão hereditário
b) Concessão de emancipação pelos pais aos filhos
c) Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (a mais comum é a Venda e Compra)
d) Divórcio consensual
e) Instituição de bem de família
f) Inventário
g) Pacto antenupcial
h) Renúncia de herança
i) Transação sobre direitos discutidos em juízo, caso não seja feita nos autos
j) Declarações de união estável
BASE LEGAL
Código Civil, art. 108, 215 e seguintes.
Lei 7.433/85
Lei 8.212/91
Lei 8.935/94
Lei 9.032/95
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XIV.
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